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Art. 180 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo, as entidades representativas dos notários e dos registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.