Art. 136-G
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Desde a criação por lei até a extinção por lei, as delegações de serviços notariais e de registro terão um único e específico número, formado, no âmbito do Código Nacional de Serventia (CNS), por seis elementos.
Art. 136-G, § 1º
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O número CNS constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não, ativa ou inativa.
Art. 136-G, § 2º
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Na hipótese de incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei.