Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 136-G

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 136-G

Grifarselecione o texto para grifar
Desde a criação por lei até a extinção por lei, as delegações de serviços notariais e de registro terão um único e específico número, formado, no âmbito do Código Nacional de Serventia (CNS), por seis elementos.

Art. 136-G, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O número CNS constitui identificador primário estável, apto a individualizar, de forma inequívoca e persistente no tempo, determinada delegação, outorgada ou não, ativa ou inativa.

Art. 136-G, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de incorporação do acervo de uma delegação por outra, o número CNS da serventia incorporada será inativado e assim permanecerá até que a incorporação seja cessada ou que a delegação incorporada seja extinta por lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo