Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 72

Código Eleitoral

Art. 72

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

Art. 72, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo