Art. 71
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São causas de cancelamento:
Art. 71, inciso I
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a infração dos artigos. 5º e 42;
Art. 71, inciso II
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a suspensão ou perda dos direitos políticos;
Art. 71, inciso III
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a pluralidade de inscrição;
Art. 71, inciso IV
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o falecimento do eleitor;
Art. 71, inciso V
Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988
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deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Art. 71, inciso VI
Incluído pela Lei nº 15.358/2026
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a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.
Art. 71, § 1º
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A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
Art. 71, § 2º
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No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
Art. 71, § 3º
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Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
Art. 71, § 4º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.