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LeiJuris

Art. 59

Código Eleitoral

Art. 59

Grifarselecione o texto para grifar
Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

Art. 59, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

Art. 59, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

Art. 59, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

Art. 59, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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