Art. 57
Redação dada pela Lei nº 4.961/1966
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O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.
Art. 57, § 1º
Redação dada pela Lei nº 4.961/1966
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Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
Art. 57, § 2º
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Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
Art. 57, § 3º
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Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 57, § 4º
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Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.