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LeiJuris

Art. 379

Código Eleitoral

Art. 379

Grifarselecione o texto para grifar
Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.

Art. 379, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

Art. 379, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.

Art. 379, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.

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