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LeiJuris

Art. 376

Código Eleitoral

Art. 376

Grifarselecione o texto para grifar
A proposta orçametária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acôrdo com as propostas parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.

Art. 376, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.

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