Art. 367
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A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
Art. 367, inciso I
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No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
Art. 367, inciso II
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Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo processo;
Art. 367, inciso III
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Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que fôr inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
Art. 367, inciso IV
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A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
Art. 367, inciso V
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Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
Art. 367, inciso VI
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Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
Art. 367, inciso VII
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Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
Art. 367, inciso VIII
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As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
Art. 367, inciso IX
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Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
Art. 367, inciso X
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Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal Superior.
Art. 367, § 1º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
Art. 367, § 2º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Art. 367, § 3º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.
Art. 367, § 4º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir sêlos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
Art. 367, § 5º
Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral não dispuser de sêlo eleitoral em quantidade suficiente para atender aos interessados.