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LeiJuris

Art. 350

Código Eleitoral

Art. 350

Grifarselecione o texto para grifar
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 350, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ARE 1428742

    Crime eleitoral e improbidade administrativa: (I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992); (II) Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Art. 350 da Lei 4.737/1965. Tese: (I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral. Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII, e 93, IX, da Constituição Federal, entendimento do Tribunal de origem de que (i) a omissão de doação de recursos a companhas eleitorais (caixa dois), tipificada como crime eleitoral no art. 350 da Lei 4.737/1965, possa também ser objeto de investigação sobre a existência de eventual ato ímprobo do agente público, quando praticado no exercício do cargo e para beneficiar o doador (Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021); e (ii) havendo indícios da prática de atos de improbidade administrativa, seria competente a Justiça estadual, e não a eleitoral, para processar e julgar a lide ajuizada, no caso, pelo Ministério Público.

    Verificar no portal do STF

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