Art. 348
Grifarselecione o texto para grifar
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 348, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 348, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.