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LeiJuris

Art. 348

Código Eleitoral

Art. 348

Grifarselecione o texto para grifar
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Art. 348, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Art. 348, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

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