Art. 326
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Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 326, § 1º
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O juiz pode deixar de aplicar a pena:
Art. 326, § 1º, inciso I
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se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
Art. 326, § 1º, inciso II
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no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Art. 326, § 2º
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Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.