Art. 326-B
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 326-B, § único
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
Art. 326-B, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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maior de 60 (sessenta) anos;
Art. 326-B, § único, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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com deficiência.