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LeiJuris

Art. 325

Código Eleitoral

Art. 325

Grifarselecione o texto para grifar
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 325, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

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