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LeiJuris

Art. 28

Código Eleitoral

Art. 28

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Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Art. 28, § 1º

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No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

Art. 28, § 2º

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Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juizes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Art. 28, § 3º

Incluído pela Lei nº 4.961/1966

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No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.

Art. 28, § 4

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

Art. 28, § 5

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

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No caso do § 4 , se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

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