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LeiJuris

Art. 279

Código Eleitoral

Art. 279

Grifarselecione o texto para grifar
Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

Art. 279, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

Art. 279, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a exposição do fato e do direito;

Art. 279, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as razões do pedido de reforma da decisão;

Art. 279, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

Art. 279, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

Art. 279, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

Art. 279, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

Art. 279, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 279, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

Art. 279, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

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