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LeiJuris

Art. 265

Código Eleitoral

Art. 265

Grifarselecione o texto para grifar
Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Art. 265, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

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