Art. 26
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O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
Art. 26, § 1º
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As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
Art. 26, § 2º
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No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
Art. 26, § 2º, inciso I
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por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 26, § 2º, inciso II
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a pedido dos juizes eleitorais;
Art. 26, § 2º, inciso III
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a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
Art. 26, § 2º, inciso IV
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sempre que entender necessário.