Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 247 — Código Eleitoral
At. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Código Eleitoral
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público
Neste diploma