Art. 240
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 240, § único
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.