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LeiJuris

Art. 221, inciso III

Código Eleitoral

Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145; c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
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