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Art. 201

Código Eleitoral

Art. 201

Grifarselecione o texto para grifar
De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.

Art. 201, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As novas eleições obedecerão às seguintes normas:

Art. 201, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;

Art. 201, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;

Art. 201, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;

Art. 201, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras.

Art. 201, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;

Art. 201, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional.

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