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LeiJuris

Art. 200, § 1º

Código Eleitoral

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
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