Art. 195
Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
Art. 195, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
Art. 195, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;
Art. 195, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;
Art. 195, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
Art. 195, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
Art. 195, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.