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LeiJuris

Art. 195

Código Eleitoral

Art. 195

Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:

Art. 195, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

Art. 195, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado;

Art. 195, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados;

Art. 195, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;

Art. 195, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;

Art. 195, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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