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LeiJuris

Art. 174, § 1º

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.
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