Art. 17
Grifarselecione o texto para grifar
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
Art. 17, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 17, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
Art. 17, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 17, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
Art. 17, § 2º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 17, § 2º, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
sempre que entender necessário.
Art. 17, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.