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LeiJuris

Art. 169

Código Eleitoral

Art. 169

Grifarselecione o texto para grifar
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

Art. 169, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

Art. 169, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

Art. 169, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

Art. 169, § 4º

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim .

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