Art. 169
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À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
Art. 169, § 1º
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As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
Art. 169, § 2º
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De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
Art. 169, § 3º
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O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.
Art. 169, § 4º
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim .