Art. 16
Redação dada pela Lei nº 7.191/1984
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Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 16, inciso I
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mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
Art. 16, inciso II
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por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 16, § 1º
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Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Art. 16, § 2º
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A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.