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LeiJuris

Art. 158

Código Eleitoral

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
A apuração compete:

Art. 158, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

Art. 158, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

Art. 158, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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