Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 156, § 1º — Código Eleitoral
Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará a comunicação constante dêste artigo.