Art. 148
Grifarselecione o texto para grifar
O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
Art. 148, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
Art. 148, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
Art. 148, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.