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LeiJuris

Art. 143

Código Eleitoral

Art. 143

Grifarselecione o texto para grifar
As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

Art. 143, § 1º

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

Art. 143, § 2º

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.

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