Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 125, § 2º — Código Eleitoral
O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que êle designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.