Art. 109
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
Art. 109, inciso I
Redação dada pela Lei nº 14.211/2021
Grifarselecione o texto para grifar
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
Art. 109, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
Grifarselecione o texto para grifar
repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
Art. 109, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.211/2021
Grifarselecione o texto para grifar
quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput , as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
Art. 109, § 1º
Redação dada pela Lei nº 14.211/2021
Grifarselecione o texto para grifar
O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
Art. 109, § 2º
Redação dada pela Lei nº 14.211/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.