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Art. 108

Código Eleitoral

Art. 108

Redação dada pela Lei nº 14.211/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Art. 108, § único

Incluído pela Lei nº 13.165/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

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