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LeiJuris

Art. 100, § 5º

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.
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