Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 320, § 2 — Código de Trânsito Brasileiro
O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.