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LeiJuris

Art. 320, § 1

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

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O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
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