Art. 290
Redação dada pela Lei nº 13.281/2016
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Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
Art. 290, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
Art. 290, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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a não interposição do recurso no prazo legal; e
Art. 290, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
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o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Art. 290, § único
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Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.