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LeiJuris

Art. 285, § 6º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.229/2021

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O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.
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