Art. 263
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A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
Art. 263, inciso I
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quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Art. 263, inciso II
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no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
Art. 263, inciso III
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quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Art. 263, § 1º
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Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Art. 263, § 2º
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Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.