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LeiJuris

Art. 250

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 250

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o veículo estiver em movimento:

Art. 250, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

Art. 250, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 250, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.440/2022

Grifarselecione o texto para grifar
deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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