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LeiJuris

Art. 147-A

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 147-A

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

Art. 147-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.

Art. 147-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.

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