Art. 139-A
Redação dada pela Medida Provisória nº 1.360/2026
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As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
Art. 139-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
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instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Art. 139-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
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instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
Art. 139-A, § 1
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
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A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
Art. 139-A, § 2
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
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É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran.