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LeiJuris

Art. 725

Código de Processo Penal

Art. 725

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

Art. 725, inciso I

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

Art. 725, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Art. 725, § único

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731 .

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