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LeiJuris

Art. 725, § único

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

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As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731 .
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