Art. 429
Redação dada pela Lei nº 11.689/2008
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Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
Art. 429, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.689/2008
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os acusados presos;
Art. 429, inciso II
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dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
Art. 429, inciso III
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em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Art. 429, § 1
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Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
Art. 429, § 2
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O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.