Art. 370
Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
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Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Art. 370, § 1
Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996
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A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370, § 2
Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
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Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 370, § 3
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A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
Art. 370, § 4
Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996
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A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.