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LeiJuris

Art. 370, § 2

Código de Processo Penal

Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996

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Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
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