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LeiJuris

Art. 322

Código de Processo Penal

Art. 322

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Art. 322, § único

Redação dada pela Lei nº 12.403/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

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