Art. 322
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 322, § único
Redação dada pela Lei nº 12.403/2011
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Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.